Em
novembro de 2013, a Lei nº 12.886/13 foi publicada e com isso a cobrança da “Taxa
de Material Escolar” passou a ter uma regulamentação.
É
bem verdade que a referida lei inseriu, na Lei nº 9.870/99, somente um artigo, disciplinando
tal cobrança.
Diz
o artigo: “Será
nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados,
devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou das semestralidades escolares.”
A
partir da edição desta lei, as instituições de ensino estão proibidas de
cobrarem as chamadas “Taxas de Material Escolar” que sejam relativas a
materiais de uso coletivo.
É
muito importante destacar que a proibição dessa cobrança é somente em relação aos
materiais de uso coletivo, podendo a escola cobrar por outros materiais de uso
individual do aluno, por exemplo, os que serão utilizados em aulas de arte
como, pincel, tinta, avental, e outros, desde que, também, sejam em quantidade
razoável e proporcional.
Os
responsáveis pela matrícula do aluno devem ficar atentos e exigirem da
instituição a lista de material que será comprada. Além disso, deve-se fazer
uma cotação de preços para verificar se o valor da taxa paga está de acordo com
o que será comprado.
É
também um direito do aluno comprar o material por conta própria e entregar na
escola, de acordo com a listagem fornecida.
Aquele
que se sentir desrespeitado em seu direito, deve procurar o Procon de sua
cidade ou, se preferir, um advogado para
orientação.
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Muito
Obrigado!!!!
Muito bom o artigo sobre taxa de material escolar. Eu estou tendo esse problema na escola de meu filho. Parabéns pelo blog. Aguardamos novas postagens sobre educação e direito. Carlos Santiago.
ResponderExcluirEssa cobrança de taxa de material escolar é sempre um problema todo ano. Muito legal essa publicação. Márcia P. Gonçalves
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