16 de novembro de 2014

TAXA DE MATERIAL ESCOLAR

Em novembro de 2013, a Lei nº 12.886/13 foi publicada e com isso a cobrança da “Taxa de Material Escolar” passou a ter uma regulamentação.

É bem verdade que a referida lei inseriu, na Lei nº 9.870/99, somente um artigo, disciplinando tal cobrança.

Diz o artigo: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”

A partir da edição desta lei, as instituições de ensino estão proibidas de cobrarem as chamadas “Taxas de Material Escolar” que sejam relativas a materiais de uso coletivo.





É muito importante destacar que a proibição dessa cobrança é somente em relação aos materiais de uso coletivo, podendo a escola cobrar por outros materiais de uso individual do aluno, por exemplo, os que serão utilizados em aulas de arte como, pincel, tinta, avental, e outros, desde que, também, sejam em quantidade razoável e proporcional.

Os responsáveis pela matrícula do aluno devem ficar atentos e exigirem da instituição a lista de material que será comprada. Além disso, deve-se fazer uma cotação de preços para verificar se o valor da taxa paga está de acordo com o que será comprado.

É também um direito do aluno comprar o material por conta própria e entregar na escola, de acordo com a listagem fornecida.

Aquele que se sentir desrespeitado em seu direito, deve procurar o Procon de sua cidade ou, se preferir,  um advogado para orientação.

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Muito Obrigado!!!! 

2 comentários:

  1. Muito bom o artigo sobre taxa de material escolar. Eu estou tendo esse problema na escola de meu filho. Parabéns pelo blog. Aguardamos novas postagens sobre educação e direito. Carlos Santiago.

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  2. Essa cobrança de taxa de material escolar é sempre um problema todo ano. Muito legal essa publicação. Márcia P. Gonçalves

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