Em
novembro de 2013, a Lei nº 12.886/13 foi publicada e com isso a cobrança da “Taxa
de Material Escolar” passou a ter uma regulamentação.
É
bem verdade que a referida lei inseriu, na Lei nº 9.870/99, somente um artigo, disciplinando
tal cobrança.
Diz
o artigo: “Será
nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados,
devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou das semestralidades escolares.”
A
partir da edição desta lei, as instituições de ensino estão proibidas de
cobrarem as chamadas “Taxas de Material Escolar” que sejam relativas a
materiais de uso coletivo.