16 de novembro de 2014

TAXA DE MATERIAL ESCOLAR

Em novembro de 2013, a Lei nº 12.886/13 foi publicada e com isso a cobrança da “Taxa de Material Escolar” passou a ter uma regulamentação.

É bem verdade que a referida lei inseriu, na Lei nº 9.870/99, somente um artigo, disciplinando tal cobrança.

Diz o artigo: “Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.”

A partir da edição desta lei, as instituições de ensino estão proibidas de cobrarem as chamadas “Taxas de Material Escolar” que sejam relativas a materiais de uso coletivo.